O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, é um órgão colegiado de caráter deliberativo, consultivo, fiscalizador e propositivo permanente e de composição paritária, vinculado à estrutura do órgão da Administração Pública Municipal responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social. O CMAS é composto por 18 (dezoito) membros, sendo 09 (nove) representantes do Poder Executivo Municipal, e 09 (nove) entidades/organizações representantes da sociedade civil, assim distribuídos:
- 03 (três) entidades/organizações representantes de organizações de usuários;
- 03 (três) entidades/organizações representantes das entidades e organizações de assistência social;
- 03 (três) entidades/organizações representantes dos trabalhadores do setor.
As 09 (nove) entidades/organizações representantes da sociedade civil, serão eleitas por ocasião da Conferência Municipal de Assistência Social, dentre as entidades/organizações participantes. Os 09 (nove) representantes do Poder Executivo Municipal serão indicados pelo Prefeito Municipal, dentre os servidores do próprio Poder Executivo Municipal.
Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I – Deliberar e definir a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com a PNAS e as diretrizes do Conselho Nacional de Assistência Social;
II – Aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, bem como os serviços, programas e projetos governamentais e não governamentais, de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Conferência Municipal de Assistência Social;
III – Normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada, no campo da Assistência Social, de acordo com as diretrizes propostas pelo Conselho Nacional de Assistência Social;
IV – Apreciar e aprovar os planos anuais e plurianuais do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, e definir critérios de repasse de recursos destinados às entidades;
V – Aprovar e fiscalizar o plano de aplicação do Fundo Municipal de Assistência Social;
VI – Apreciar e aprovar proposta orçamentária de Assistência Social para compor o orçamento municipal;
VII – Proceder a inscrição das entidades e registro de serviços, programas e projetos da rede de Assistência Social, atuantes no município;
VIII – Zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de Assistência Social;
IX – Fiscalizar as entidades/organizações, serviços, programas e projetos de Assistência Social atuantes no município, e avaliar a gestão de recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas e projetos aprovados, determinando a correção das distorções;
X – Propor a formulação de estudos e pesquisas, com vistas a identificar situações relevantes e a qualidade dos serviços de Assistência Social;
XI – Divulgar no órgão oficial de divulgação do município todas as suas Resoluções, bem como as contas do Fundo Municipal aprovadas;
XII – Regulamentar, suplementar as normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social, de acordo com o Artigo 22 da Lei Federal nº 8.742 de 1993;
XIII – Propor aos Conselhos Estadual e Nacional de Assistência Social e demais órgãos governamentais e não-governamentais programas, serviços e financiamentos de projetos;
XIV – Acompanhar as condições de acesso da população usuária dos serviços da Assistência Social, indicando as medidas pertinentes, se constatadas exclusões.
XV – Dar posse aos membros do Conselho Municipal de Assistência Social;
XVI – Elaborar seu Regimento Interno;
XVII – Convocar, organizar e dirigir a Conferência Municipal de Assistência Social;
XVIII – Monitorar e avaliar as entidades/organizações, serviços, programas e projetos da rede sócio-assistencial.
O Conselho Municipal de Assistência Social institui seus atos através de Resoluções aprovadas pela maioria de seus membros, e tem a seguinte estrutura:
I – Diretoria composta por Presidente, Vice-Presidente, Primeiro-Secretário e Segundo-Secretário;
II – Comissões;
III – Plenário.
O mandato dos membros da Diretoria será de 02 (dois) anos. O CMAS se reúne ordinariamente a cada mês, e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente, ou pela maioria de seus membros. A função de conselheiro é considerada serviço público relevante, sendo que o mesmo não tem direito à remuneração.
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